Processo 5014405-17.2021.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5014405-17.2021.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014405-17.2021.4.03.6105 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RIVELINO ALVES - SP378740-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ROBERTO FERREIRA contra a sentença (Id 302783558), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que, em ação de revisão de benefício previdenciário, julgou parcialmente procedente o pedido. O Juízo "a quo" não acolheu o pleito de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno aprendiz, no período de 1º.2.1979 a 19.12.1981, por entender que a atividade possuía caráter predominantemente socioeducativo, sem as características de uma relação de emprego. Por outro lado, reconheceu como especial o período de 16.12.1975 a 7.5.1977, na função de frentista, por enquadramento da atividade e exposição a agentes químicos. Com isso, determinou ao INSS que procedesse à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.632.445-8), com o pagamento das diferenças devidas a partir da data da citação (12.12.2021), diante da ausência do prévio requerimento administrativo de revisão. Para os consectários legais, determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária pelo IPCA-e e, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, a aplicação da taxa SELIC. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação até a data da sentença. Em suas razões recursais (Id 302783559), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma em dois pontos. Primeiramente, quanto ao não reconhecimento do tempo como aluno aprendiz de 1º.2.1979 a 19.12.1981, alega que recebia retribuição indireta, consubstanciada em alojamento, alimentação e material de estudo, o que caracterizaria o cômputo do período para fins previdenciários, e requer a utilização de prova emprestada de outros processos para corroborar sua alegação. Em segundo lugar, insurge-se contra a fixação da data de início do pagamento das diferenças na data da citação, argumentando que faz jus aos valores retroativos desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER em 22.12.2016) ou, subsidiariamente, do segundo (DER em 1º.10.2019), uma vez que a matéria já havia sido levada ao conhecimento do INSS, invocando, para tanto, o Tema 350 do STF e jurisprudência correlata que dispensa o prévio requerimento administrativo para ações de revisão. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento do período de aluno aprendiz e a fixação da data de início dos pagamentos na DER, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça (Id 160541436). Há duas questões controvertidas: (1) o direito ao cômputo, como tempo de contribuição, do período de 1º.2.1979 a 19.12.1981, na condição de aluno aprendiz, mediante a comprovação de retribuição indireta; e (2) a…

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