Processo 5014405-49.2024.8.24.0008
TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Polo Passivo
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5014405-49.2024.8.24.0008/SC AUTOR : WILSON TIEPO ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA RODRIGUES (OAB SC025154) ADVOGADO(A) : MILVO ANTONIO CEIGOL (OAB SC007089) RÉU : NILSON ANACLETO ADVOGADO(A) : MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Wilson Tiepo em face de Nilson Anacleto . No curso do feito, a parte ré requereu tutela de urgência para suspensão de obras no imóvel objeto da lide, a qual foi deferida, determinando-se a paralisação de intervenções até a realização de perícia técnica, destinada à apuração de supostas benfeitorias. Posteriormente, foi determinada a produção de prova pericial, cujo custeio incumbia à parte ré, a qual, entretanto, deixou de promover o depósito dos honorários, o que ensejou o reconhecimento de preclusão da prova. Sobreveio notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 21/01/2026, sendo requerida a liberação do imóvel para reformas e locação. A parte ré, por sua vez, pugnou pela suspensão do feito e pela manutenção da restrição de obras, sob o argumento de necessidade de preservação do estado do bem e ausência de regularização da sucessão processual. Diante do óbito, foi determinada a suspensão do processo e a regularização do polo ativo. Na sequência, sobreveio pedido de habilitação de Fernando Cezar Tiepo e Luiz Roberto Tiepo, na qualidade de sucessores da parte autora, acompanhado de procurações, reiterando-se o pleito de liberação do imóvel. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia posta à apreciação cinge-se, inicialmente, à regularização da sucessão processual e, em seguida, à reavaliação da tutela de urgência anteriormente deferida para suspensão de obras no imóvel. Quanto ao primeiro ponto, observa-se que o falecimento da parte autora enseja a incidência do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre a substituição pelo espólio ou sucessores. No caso concreto, sobreveio a habilitação de herdeiros devidamente qualificados, acompanhada de instrumentos de mandato que lhes conferem poderes para atuação em juízo, atendendo, em princípio, à determinação contida na decisão que suspendeu o feito. Assim, encontra-se suprida a irregularidade anteriormente verificada, sendo possível o prosseguimento do processo, com a substituição da parte autora por seus sucessores, em consonância com os princípios da continuidade da relação processual e da economia processual. Superada tal questão, passa-se ao exame do pedido de levantamento da restrição imposta ao imóvel. A tutela de urgência anteriormente deferida teve como fundamento a necessidade de preservação do estado do bem para viabilizar a realização de prova pericial acerca das alegadas benfeitorias realizadas pela parte ré. Trata-se, pois, de medida de natureza eminentemente instrumental, voltada à garantia da utilidade da prova técnica, considerada, à época, relevante para o deslinde da controvérsia. Todavia, o contexto fático-processual foi substancialmente alterado. Consoante decisão já proferida nos autos, a prova pericial restou prejudicada por inércia da parte ré, que deixou de antecipar os honorários periciais, operando-se a preclusão quanto à sua produção. Tal circunstância é de extrema relevância, pois afasta precisamente o fundamento que justificava a manutenção da medida cautelar. Nesse cenário, a preservação do estado do imóvel deixa de se mostrar…
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