Processo 5014411-34.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014411-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO CAMATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EVISON NUNES GOMES - ES3809 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RONALDO CAMATTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de falhas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, especialmente quanto à aplicação dos índices de correção monetária, juros, rendimentos legais e supostos saques/desfalques indevidos. A parte autora pretende a revisão do saldo de sua conta PASEP e a condenação do requerido ao pagamento de diferenças que afirma devidas, no valor de R$ 80.745,87, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo matérias preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP, a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao programa, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Houve réplica. O feito foi anteriormente suspenso em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.300, tendo sido posteriormente revogado o sobrestamento, com a intimação das partes para especificação de provas. O Banco do Brasil requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora, embora tenha afirmado não possuir outras provas a produzir, declarou admitir a realização de perícia contábil, caso assim entenda necessário este Juízo. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos, qual seja: Quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a matéria deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. No caso, a pretensão deduzida pela parte autora está fundada justamente em alegada má administração da conta individualizada do PASEP, com imputação de falhas ao Banco do Brasil na gestão dos valores, razão pela qual reconheço a legitimidade passiva do requerido. Por consequência, tratando-se de demanda proposta em face de sociedade de economia mista, sem inclusão da União no…
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