Processo 5014413-04.2026.4.04.7200

TRF4 • Execução de Medidas Alternativas

Tribunal
Número CNJ
5014413-04.2026.4.04.7200
Classe
Execução de Medidas Alternativas
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5014413-04.2026.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012184-71.2026.4.04.7200/SC EXECUTADO : JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DOS SANTOS MIGUEL (OAB SC068688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Acordo de Não Persecução Penal, referente ao beneficiado  JOAO BATISTA DOS SANTOS , homologadas judicialmente as seguintes condições: (a) pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), à conta do juízo vinculada aos autos em que se dará a homologação, no prazo de até trinta dias a contar da homologação judicial do acordo, a qual poderá ser parcelada em até 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), cuja quantia deverá ser direcionada à entidade pública ou de interesse social, previamente cadastrada e indicada pelo juízo da execução da Subseção Judiciária Federal de Florianópolis/SC, a qual tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes ao(s) aparentemente lesado(s) pelo(s) crime(s) ora apurado(s); Parágrafo primeiro - o valor correspondente a cada parcela deverá ser recolhido mediante depósito bancário identificado na conta corrente vinculada ao número dos autos e à Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, mantida junto à Caixa Econômica Federal, sendo impreterivelmente incluída na guia referência ao número destes autos. Parágrafo segundo - o pagamento das parcelas da prestação pecuniária será iniciado até o dia 30 do mês posterior àquele em que for cientificada ao(à) investigado(a) a homologação judicial do acordo. Parágrafo terceiro - caberá ao(à) INVESTIGADO(A) comprovar, independentemente de notificação ou de aviso prévio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento de cada parcela, o pagamento do respectivo débito, sendo de sua responsabilidade, quando for o caso, apresentar imediata e documentalmente eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. b) prestar 120 horas de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art.28-A, III, do CPP) em local a ser indicado pelo Juízo da Execução por ocasião da audiência de homologação do presente acordo, na forma do art. 46 do Código Penal. (...) Cláusula Sétima: O(A) INVESTIGADO(A) obriga-se a comunicar à Secretaria da Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, o atual e eventual mudança de endereço, o seu número de telefone e seu endereço eletrônico (e-mail), assim como comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão. Cláusula Oitava: O(A) INVESTIGADO(A) compromete-se a não prestar informações incompletas, falsas ou ineficientes, sonegar, destruir ou recusar-se a entregar elementos probatórios, bem como de cooperar integralmente com a elucidação dos fatos, em colaboração com a ação da Justiça. Conta judicial aberta e emitida a guia inicial da prestação pecuniária (Seq.3). Breve relato.  Decido. Saliento que o valor total acordado a título de prestação pecuniária será oportunamente transferido à conta única deste Juízo, para posterior destinação às entidades assistenciais conveniadas com esta Vara Federal. Intime-se o beneficiado , por intermédio de sua defesa, para que inicie o cumprimento do acordo com o pagamento da…

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