Processo 5014414-12.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014414-12.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014414-12.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA D AJUDA DE JESUS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE. FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo ao exame do mérito da pretensão autoral. A autora ajuíza a presente ação alegando não ter contratado empréstimos consignados com o réu, razão pela qual pretende a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, suspensão de descontos em seu benefício de aposentadoria, restituição dos valores abatidos de seus vencimentos e danos morais. Depois de estudados os autos, tem-se que o pedido inicial merece prosperar em parte. Pois a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação dos empréstimos mencionados nos autos, o fato é que diante da recusa da autora em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionados negócios financeiros, não há razões para sujeitar a consumidor a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito. Necessário dizer que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente formalização de suas vontades. Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira. De maneira específica, o vínculo negocial em debate nos autos corresponderia a empréstimo e refinanciamento bancário de transação anterior eventualmente formalizada pela autora. Contudo, o réu não demonstrou as razões dessas contratações e novas repactuações, que seguem sob o desconhecimento aparente da autora. Decerto, não há comprovação de que a autora estivesse em mora com dívida anterior, de modo que a consumidora, do ponto de vista processual formal, não carecia de novos valores de financiamento para liquidação de despesas pretéritas. O réu deveria ter demonstrado a autenticidade de referida contratação inicial, além da necessidade do contrato de renegociação em decorrência de eventual atraso do devedor na transação anterior, comprovações, porém, que não foram anexadas ao apostilado. Assim, de se…

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