Processo 5014415-80.2026.8.24.0022
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5014415-80.2026.8.24.0022/SC AUTOR : HEITOR DOS SANTOS ANJOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCIO DAMIANI POLETTO DE SOUZA (OAB SC023564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial para concessão de benefício assistencial ajuizada por HEITOR DOS SANTOS ANJOS DA SILVA , representado por STEPHANYE DOS SANTOS , em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. É o necessário. Decido. Da antecipação da prova pericial Há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, em razão do grande número, visando, inclusive, a agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Deste modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de deficiência que gera impedimento a longo prazo (acima de 2 anos) da parte autora em praticar as suas atividades habituais, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova. Outrossim, deve-se também antecipar a realização do estudo social, uma vez que o requisito da miserabilidade restou controverso na fase administrativa. 1. Antecipo a produção da prova pericial, nomeando médico(a) perito(a) especialista na área da na área da neurologia. 1.1. Delego ao Cartório a designação do(a) expert para realização do ato, devendo-se observar as listagens de profissionais previstas nos sistemas do TJSC e do TRF4. 1.2. Desde já, devido à ausência de profissionais atuantes nesta comarca de Curitibanos/SC, autorizo a nomeação de profissionais que possam residir em região próxima, visando resolver, de maneira célere, a presente demanda, na qual se pleiteia verba de natureza alimentar. 1.3. Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder a substituição do(a) profissional declinante. 2. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes. 2.1. Proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC , mediante prévio cadastro no Portal E-PROC ou solicitação de senha/orientação junto ao Cartório Judicial. 2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 740,00, nos termos da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam em demandas como esta. 2.3. Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/ acidentária), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo. In verbis: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a…
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