Processo 5014415-93.2025.4.04.7204
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014415-93.2025.4.04.7204/SC AUTOR : ABEDENEGO BITENCOURT ADVOGADO(A) : FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB PE024527) SENTENÇA Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de prescrição e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 712.452.702-4/87), desde a DCB (18/07/2025), pagando-lhe as parcelas daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária nos moldes da fundamentação, autorizada a compensação com eventuais valores recebidos, no mesmo período, a título de outro(s) benefício(s) inacumulável(is). Condeno o INSS, outrossim, ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigidos. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). A título de TUTELA DE URGÊNCIA, determino ao réu que restabeleça o benefício assistencial à parte autora, no prazo definido pela Egrégia Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região e incorporado ao sistema e-Proc, a contar da intimação da presente decisão, com base nos seguintes dados: DADOS PARA CUMPRIMENTO: RESTABELECIMENTO NB ESPÉCIE 87/Amparo Social à Pessoa com Deficiência DIB 12/12/2022, com restabelecimento a partir de 18/07/2025 DIP DCB *** RMI Um salário mínimo Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso(s), certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV/precatório para pagamento dos atrasados, bem como dos honorários periciais. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Por fim, registro que, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94).
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