Processo 5014421-78.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014421-78.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : UNICA CONSULTORES DE ENGENHARIA URBANA SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : GIOVANNA ABBADE GALESSO COEV (OAB DF047123) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por UNICA CONSULTORES DE ENGENHARIA URBANA SOCIEDADE SIMPLES, qualificado nos autos, em face de ato praticado porSuperintendente - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT - Florianópolis, também qualificado. Em sua peça, a parte impetrante requer (): a) o recebimento do presente mandado de segurança, com a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do julgamento que declarou vencedor o CONSÓRCIO PROSUL – GEOSISTEMAS/SC, no âmbito do Processo Administrativo nº 50616.000766/2025-91, impedindo a prática de quaisquer atos subsequentes, especialmente adjudicação, homologação e assinatura contratual, até decisão final (...) c) a notificação do litisconsorte passivo necessário (Consórcio Prosul – Geosistemas/SC), na pessoa de sua empresa líder, para que, querendo, ingresse no feito (...) e) ao final, a concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo que admitiu a proposta do CONSÓRCIO PROSUL – GEOSISTEMAS/SC em desconformidade com o edital, determinando-se o reprocessamento do julgamento das propostas, com a desclassificação da proposta irregular ou, subsidiariamente, sua reavaliação em estrita conformidade com as regras editalícias, com os devidos reflexos na classificação final do certame; (...) Documentos juntados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. i) Valor da causa Em sua peça exordial, a parte impetrante narra que ( evento 1, INIC1 ): (...) Trata-se do procedimento licitatório instaurado no âmbito do Processo Administrativo nº 50616.000766/2025-91, conduzido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, destinado à contratação de serviços técnicos especializados para supervisão da elaboração dos projetos básico e executivo, e execução das obras de adequação para ampliação de capacidade, restauração e eliminação de pontos críticos na rodovia BR-163/SC, com supervisão e gerenciamento ambiental, incluindo a execução dos programas ambientais; da execução das obras de correção de ponto crítico e implantação de pavimentação de ruas laterais na travessia urbana de maravilha na BR-282/SC; e do acordo de cooperação técnica junto a prefeitura de maravilha para a execução da interseção em dois níveis no entroncamento entre a BR-282/SC e BR-158/SC, conforme especifica o Edital nº 0309/2025-16, sob o critério de julgamento técnica e preço, modo de disputa fechado, nos termos dos arts. 36 e 37 da Lei nº 14.133/2021 (...) Ocorre que o consórcio declarado vencedor apresentou proposta6 em desconformidade com o instrumento convocatório, ao aplicar descontos em itens medidos por Unidade de Despesa, em afronta direta à vedação expressa constante do edital7 - item 5.3.8 do Termo de Referência (...) Constou ainda do referido despacho técnico que, caso a proposta fosse adequada às exigências editalícias, haveria elevação significativa do valor ofertado, passando de R$ 10.279.050,90 para R$ 10.654.462,56, circunstância que evidencia impacto direto no resultado do certame e demonstra que o preço considerado no julgamento não corresponde àquele que deveria ter sido validamente apresentado (...) Não…
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