Processo 5014425-45.2023.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014425-45.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANCLEYA AZEREDO QUARTEZANI AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANCLEYA AZEREDO QUARTEZANI contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, (i) indeferiu o pedido de redistribuição e desapensamento dos autos em relação à Ação Ordinária nº 5007502-90.2022.8.08.0047 e (ii) indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da impetrante. Em suas razões, a agravante alega que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor A — Ensino Fundamental, lotada na Secretaria Municipal de Educação, desde 15/03/1999, e que, no exercício de 2016, lhe foi reconhecida a vantagem denominada estabilidade financeira, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 031/2008. A partir de outubro/2022, o Município passou a alterar a forma de cálculo da remuneração, retirando da base de incidência das demais vantagens a parcela referente à estabilidade financeira, o que teria resultado em redução nominal dos vencimentos. Sustenta a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), invocando, ainda, precedente desta c. 1ª Câmara Cível em caso análogo (Apelação Cível nº 5007052-50.2022.8.08.0047). Pugna pela concessão de tutela recursal para suspensão dos descontos até o julgamento de mérito do recurso, bem como pelo reconhecimento da inexistência de conexão entre o mandado de segurança e a ação ordinária mencionada. Em manifestação posterior (id. 14025903), a agravante juntou cópia do acórdão proferido no AI nº 5014247-96.2023.8.08.0000, de relatoria do em. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, julgado em 14/04/2025 por esta c. 1ª Câmara Cível, em demanda análoga. Os autos foram inicialmente distribuídos à em. Desa. Marianne Júdice de Mattos, redistribuídos ao em. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior e, após instauração do Conflito de Competência nº 5000423-36.2024.8.08.0000, mantidos sob a relatoria de Sua Excelência por força da decisão monocrática de 23/09/2024. Sucessivas redistribuições, em razão de prorrogação de competência, conduziram os autos à 2ª Câmara Cível e, ao final, por força da decisão proferida em 29/04/2026 (id. 19425737), que adotou fundamentação per relationem, retornaram a esta 1ª Câmara Cível. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)². No tocante à probabilidade do direito, a controvérsia delimita-se à legalidade da conduta administrativa que, a partir de outubro/2022, alterou a metodologia de cálculo da remuneração da agravante, excluindo a rubrica de estabilidade financeira da base de incidência das demais vantagens, com consequente redução nominal do montante percebido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 24 da Repercussão Geral (RE nº 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia,…
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