Processo 5014426-25.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5014426-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARIVAN DE SOUZA VIEIRA SCOFIELD Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARIVAN DE SOUZA VIEIRA SCOFIELD - ES43451 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Cobrança, Declaração de Abusividade de Reajuste Etário, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 5023948-04.2026.8.08.0024, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados ao contrato de assistência médica da autora, determinando, ainda, que a operadora emitisse novos boletos utilizando os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais e familiares, bem como se abstivesse de promover qualquer medida de cancelamento ou restrição contratual em razão da controvérsia instaurada. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa jurídica equivocada ao equiparar contrato coletivo empresarial ao regime jurídico dos planos individuais, impondo metodologia de reajuste incompatível com a disciplina prevista na Lei nº 9.656/98 e nas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirma que o contrato foi regularmente celebrado sob a modalidade coletiva empresarial por empresária individual inscrita no CNPJ, submetendo-se ao regime próprio aplicável aos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, disciplinado pela Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. Alega, ainda, que os reajustes impugnados encontram-se previstos contratualmente, foram calculados segundo critérios atuariais objetivos e observam as normas regulatórias incidentes, tendo sido disponibilizada à contratante a correspondente memória de cálculo, circunstância que afastaria a alegada violação ao dever de informação. Sustenta, por fim, que a manutenção da decisão recorrida impõe grave desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato e ao agrupamento regulatório ao qual está vinculado, além de submetê-la ao risco de incidência de multa diária e medidas constritivas patrimoniais. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo…
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