Processo 5014426-40.2026.8.24.0045

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5014426-40.2026.8.24.0045
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5014426-40.2026.8.24.0045/SC AUTOR : SAMAYRA ARRUDA LOBATO ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e declaração de inexistência de mora proposta por por SAMAYRA ARRUDA LOBATO contra EDIO ÁLVARO SANTOS MARTINS, LORENE MARTINS e NC EMPREENDIMENTOS LTDA., na qual a autora pretende obter a posse do apartamento n. 101 do Condomínio Residencial Ilha Terceira, situado na Rua Osvaldo Lamim, n. 137, Barra do Aririú, Palhoça/SC, matriculado sob o n. 55.100 no Registro de Imóveis desta Comarca. Narrou a autora que adquiriu o imóvel dos dois primeiros réus pelo preço de R$ 265.000,00, mediante pagamento de R$ 20.000,00 a título de arras, complementação com recursos próprios e financiamento habitacional concedido pela Caixa Econômica Federal, tendo a negociação sido intermediada pela terceira demandada. O contrato particular estabeleceu que a posse seria entregue no prazo de trinta dias após a liberação dos recursos do financiamento aos vendedores, mas estes permaneceram ocupando o bem mesmo depois do recebimento da quantia financiada e da transferência do domínio em seu favor. Ressaltou que o financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal foi de R$ 167.000,00 e que realizou pagamentos adicionais que, incluídas as arras, totalizariam R$ 99.000,00, resultando no adimplemento integral do preço ajustado, inclusive com pagamento excedente de R$ 1.000,00. Afirmou que, apesar do registro da aquisição imobiliária e do decurso do prazo contratualmente previsto para desocupação, os vendedores condicionaram a entrega das chaves ao pagamento de juros, multa e saldo controvertido, valores que alega inexigíveis, notadamente porque não teria sido celebrado aditivo definindo prazo para pagamento da parcela não financiada. Diss que permanece pagando simultaneamente a prestação do financiamento habitacional e o aluguel do imóvel em que reside, além de despesas de armazenagem e transporte de móveis, o que estaria agravando significativamente sua situação financeira. Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento da tutela de urgência para que os réus EDIO ÁLVARO SANTOS MARTINS e LORENE MARTINS desocupem o imóvel e entreguem as chaves no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com autorização de arrombamento, requisição de força policial e imposição de multa diária de R$ 500,00. Requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO.  Inicialmente, defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, embora os extratos indiquem movimentações financeiras de expressão superior à renda ordinária, a documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, que parcela relevante dos valores decorreu de empréstimos e transferências destinadas à complementação do preço do imóvel, além da existência de obrigações mensais decorrentes do financiamento habitacional, aluguel e empréstimos pessoais. Inexistindo, por ora, elementos objetivos que infirmem o alegado, mostra-se cabível a concessão da benesse, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham provas da ausência dos pressupostos legais. Passo ao pedido de tutela provisória. Dispõe o art. 300 do Código de Processo…

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