Processo 5014427-51.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014427-51.2025.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: SPIC BRASIL ENERGIA PARTICIPACOES S.A., PACIFIC HYDRO ENERGIA DO BRASIL LTDA, UHE SAO SIMAO ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA - SP258954-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SPIC Brasil Energia Participações S.A., Pacific Hydro Energia do Brasil Ltda. e UHE São Simão Energia S.A visando ao afastamento da exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei nº 10.332/2001. Alegam as impetrantes que, no exercício de suas atividades empresariais, realizam pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior a título de serviços técnicos, royalties e outros contratos, sendo compelidas ao recolhimento da referida contribuição. Sustentam, em síntese: (i) inexistência de efetiva intervenção no domínio econômico; (ii) ausência de referibilidade entre a exação e os contribuintes; (iii) desvio de finalidade; (iv) violação ao princípio da isonomia; (v) inconstitucionalidade formal e material da cobrança; (vi) indevida incidência sobre remessas que não envolvam transferência de tecnologia; e (vii) ocorrência de bis in idem com o Imposto de Renda Retido na Fonte. Sobreveio r. sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 914 da repercussão geral (RE nº 928.943/SP), que reconheceu a constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior. Irresignadas, as impetrantes interpuseram recurso de apelação no qual reiteram as teses deduzidas na inicial. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de…
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