Processo 5014427-86.2025.8.24.0036
TJSC • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (2)
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5014427-86.2025.8.24.0036/SC RÉU : JOSÉ OZÓRIO DE ÁVILA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER RÉU : ADILSON ENGELMANN ADVOGADO(A) : RAVIELLI JUNGTON (OAB SC048267) DESPACHO/DECISÃO I – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA formulou pedido de liquidação da sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa n. 5008312-59.2019.8.24.0036, em relação à qual, dentre outras penalidades, houve a condenação solidária dos réus JOSÉ OZÓRIO DE ÁVILA e ADILSON ENGELMANN à reparação integral do dano causado ao erário, consistente no percebimento indevido de vencimentos pelo segundo. Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada, unicamente no sentido de que "(...) cada um dos réus deve ser condenado à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, mas deve haver alteração na decisão atacada para que a monta seja calculada individualmente, em liquidação de sentença, no limite da participação de cada réu (art. 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/92)" . Estabelecida de modalidade de liquidação e intimado o liquidante para apresentar o cálculo analítico do valor que entende devido, bem como determinada a posterior intimação dos requieridos, do Município e Jaraguá do Sul e da Câmara de Vereadores para manifestação (Evento 4), o cálculo foi apresentado no Evento 11. O requerido Adilson Engelmann se manifestou no Evento 22. Não apresentou qualquer insurgência ao cálculo e propôs o parcelamento da sua quota parte do débito. Já o requerido José Ozório de Ávila apresentou peça intitulada de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 23), na qual, em síntese, pugna pela concessão de efeito suspensivo; sustenta a inviabilidade de direcionamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em seu desfavor, ante a inexistência de comprovação de sua participação na causação do dano; necessidade de individualização do dano; inviabilidade de divisão igualitária do valor; ausência de dolo específico na conduta que lhe é imputada; inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil para cômputo dos juros de mora, ante a prévia necessidade de individualização das condutas; e ausência de acréscimo patrimonial de sua parte, o que afastaria a sua condenação ao ressarcimento de qualquer valor. O Ministério Público refutou os argumentos apresentados e repisou, nos termos da peça inaugural, a necessidade de responsabilização de cada um dos requeridos por 50% (cinquenta por cento) do dano causado (Evento 26). A Câmara de Vereadores se pronunciou no Evento 29 e afirma que a manifestação acerca do valor deve ocorrer pelo Município de Jaraguá do Sul, em favor de quem deve ser revertido. Na sequência, o Município de Jaraguá do Sul manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo liquidante e com a reversão do valor em seu beenfício (Evento 30). Decido. II – A instauração do incidente de liquidação de sentença está prevista nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil e se destina à apuração do montante devido em decorrência de sentença ilíquida. No caso, a sentença condenatória atribuiu a responsabilidade, de forma solidária, aos requeridos pelo dano causado ao erário municipal, consistente no percebimento de vencimentos indevidos por Adilson Engelmann , o qual foi nomeado para o exercício de cargo público, nas dependências da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, mediante a utilização de documentação falsa para…
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