Processo 5014429-05.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5014429-05.2026.8.08.0024 REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS GODOY Advogado do(a) REQUERENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 REQUERIDO: EDSON NUNES AMARAL JUNIOR Endereço: Rua Júlia Lacourt Penna, 751, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-210 REQUERIDA: RAFAELA NUNES RAMOS Endereço: Rua Júlia Lacourt Penna, 751, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-210 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS GODOY, em face de EDSON NUNES AMARAL JUNIOR e RAFAELA NUNES RAMOS, conforme petição inicial de ID nº 94358949 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que atua há aproximadamente oito anos no ramo de comércio exterior, intermediando negócios entre comerciantes de diferentes países, especialmente entre a Ásia e o Brasil, com relevante atuação em Dubai. Relata que, em meados de 2024, conheceu o primeiro requerido, Edson Nunes Amaral Junior, por intermédio de amigo em comum, sendo este apresentado como “trader” de alta performance no mercado financeiro. Aduz que, inicialmente, realizou operação financeira de curto prazo com o primeiro requerido, obtendo retorno do capital investido acrescido de rendimento de 12%, circunstância que ensejou relação de confiança e aproximação comercial entre as partes. Afirma que, posteriormente, foi apresentado à plataforma de criptomoedas denominada Lifecoin, na qual investiu cerca de USD 40.000,00, valor que teria sido perdido em razão do colapso do projeto. Narra que, paralelamente aos investimentos realizados, o primeiro requerido passou a solicitar sucessivos empréstimos de dinheiro ao autor ao longo dos anos de 2024 e 2025, totalizando o montante histórico de R$ 221.000,00. Sustenta que parte das transferências foi realizada diretamente ao primeiro requerido e parte à segunda requerida, Rafaela Nunes Ramos, esposa do corréu, em razão de bloqueios existentes nas contas bancárias deste. Alega que os empréstimos foram formalizados verbalmente e comprovados por extratos bancários e comprovantes de transferências via PIX, dividindo-se em oito contratos de mútuo, sem que houvesse qualquer restituição dos valores pelos requeridos. Afirma que os fatos também foram objeto de apuração no âmbito do Inquérito Policial nº 81/2025, em trâmite perante a Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações de Vitória/ES, posteriormente judicializado sob o nº 5013759-64.2026.8.08.0024. Defende a legitimidade passiva da segunda requerida, ao argumento de que recebeu diretamente parte significativa das transferências e teria se beneficiado dos valores destinados ao núcleo familiar, invocando a responsabilidade solidária prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. No mérito, sustenta a existência e validade dos contratos verbais de mútuo, bem como o inadimplemento dos requeridos, requerendo a condenação solidária ao pagamento do débito atualizado, que afirma perfazer a quantia de R$ 236.306,02. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de bens dos requeridos, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, indisponibilidade de bens imóveis e expedição de ofício via INFOJUD, até o limite do…
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