Processo 5014432-24.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014432-24.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RODRIGUES BAYER REU: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROBSON RODRIGUES BAYER em face de BANCO PAN S.A. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Em decisão inicial (ID 84025978), foi deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido liminar para após o contraditório. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 94279787), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, perda do objeto, impugnação à justiça gratuita, prescrição, incompetência do juízo e ausência de documento essencial. A parte autora apresentou réplica (ID 97612226), cuja intempestividade foi certificada no ID 100211985. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Procedo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. A parte autora impugna a autenticidade da contratação, que teria ocorrido por meio de biometria facial (selfie), modalidade que, embora moderna, não é infalível e cuja segurança é questionada na inicial. A simples negativa de autoria, acompanhada da verossimilhança da alegação de fraude, milita em favor do consumidor nesta fase processual. O periculum in mora, por sua vez, é evidente e presumido (in re ipsa). Os descontos, ainda que de pequena monta (R$ 33,05 mensais), incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo o sustento do autor e de sua família. A manutenção dos descontos até o julgamento final da lide poderia causar-lhe prejuízos de difícil reparação. A propósito o entendimento do Eg. TJES: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA (...). A probabilidade do direito da agravante evidencia-se pela ausência de comprovação, por parte da agravada, de autorização expressa para os descontos em benefício previdenciário, em descumprimento ao art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 . 4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, que é a única fonte de subsistência da agravante e, portanto, imprescindível à garantia de sua dignidade e necessidades básicas. 5 (...) 9. A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, especialmente em hipóteses envolvendo verba de natureza alimentar. 10. A hipossuficiência da parte consumidora impede a exigência de prova de fato negativo, como a inexistência de contrato ou autorização para descontos. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO:…
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