Processo 5014432-76.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014432-76.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014432-76.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : VALERIA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  VALERIA DOS SANTOS  em face de decisão proferida em Procedimento Comum na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ( evento 54, DESPADEC1 ). A parte agravante sustenta a legitimidade passiva do INSS com base na incidência do CDC e no dever legal de fiscalização das averbações, alegando responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Argumenta que o Tema 183 da TNU refere-se ao mérito da responsabilidade civil e não à legitimidade processual, e que a presença da autarquia é indispensável por ser a única capaz de cessar os descontos. Defende, por fim, que a manutenção do INSS no polo passivo firma a competência da Justiça Federal ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A controvérsia reside, neste momento processual, na análise da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a nulidade de empréstimos consignados realizados juntamente ao Banco do Brasil, cujos descontos eram efetuados no benefício previdenciário da agravante. A decisão agravada foi assim fundamentada ( evento 54, DESPADEC1 ): Baixo os autos em diligência.  O INSS não é legítimo para ocupar o polo passivo da demanda.  Nos termos do item I do Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o INSS não possui responsabilidade civil por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário: I -  O INSS não tem responsabilidade  civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude,  se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 ;  II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira…

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