Processo 5014433-13.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014433-13.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014433-13.2026.4.04.7000/PR AUTOR : JULIO CESAR DARÚ ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CORREA FONTOURA (OAB PR103500) ADVOGADO(A) : IVO DE PAULA MEDAGLIA (OAB PR062014) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para que se determine à UNIÃO que " se abstenha imediatamente de proceder a qualquer redução, absorção ou compensação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos/décimos (incorporada entre abril de 1998 e setembro de 2001) da Parte Autora pela primeira parcela do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, bem como que se abstenha de efetuar quaisquer descontos retroativos a este título, mantendo o pagamento integral da referida VPNI/quintos, sob pena de multa diária a ser fixada por este d. Juízo em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) ". Na inicial, a parte autora relata que é servidor público do Poder Judiciário da União, recebendo, em seus vencimentos, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referente ao período compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001, a qual pretende não seja absorvida pela primeira parcela do reajuste geral concedido pela Lei nº 14.523/2023. Afirma que, ao julgar o Tema 395 da repercussão geral, por meio do Recurso Extraordinário nº 638.115, o Supremo Tribunal Federal definiu que inexistia base legal que autorizasse a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória nº 2.225-48/2001, mas, em modulação de efeitos, autorizou a manutenção do pagamento aos servidores que, até a data do julgamento dos embargos de declaração, recebiam os quintos incorporados por força de decisão administrativa ou judicial ainda não transitada em julgado, até a absorção integral da vantagem por reajustes futuros. Conta que, após longo período sem reajuste, a Lei n.º 14.523/2023, publicada em 09/01/2023, fixou reajuste aos servidores públicos do Poder Judiciário da União, a ser implementado em três parcelas sucessivas e cumulativas - 6% a partir de 1º/02/2023, 6% a partir de 1º/02/2024 e 6,13% a partir de 1º/02/2025 - e que, na sequência, em observância ao Tema 395 do STF, a Administração Pública Federal deu início aos procedimentos necessários para a absorção dos quintos a cada implementação do reajuste.  Aduz que a Lei nº 14.687/2023, de 20/09/2023, promoveu importantes alterações nas Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e, nos termos do artigo 4º, alterou o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 11.416/2006 para vedar expressamente a absorção das VPNI's pelo reajuste das parcelas remuneratórias. Refere que, em razão de veto inicial, a norma entrou em vigor em 22/12/2023 e que, na sequência, em 27/12/2023, diante da alteração legislativa, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal instaurou o processo administrativo SEI nº 0004055-21.2023.4.90.8000, no qual determinou a cessação da absorção dos quintos/décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 pelo reajuste das parcelas remuneratórias e a análise dos efeitos retroativos da normativa, pelo Plenário do CJF, o qual, por maioria, concluiu que: o reajuste concedido pela Lei n.º14.523/2023 é um só, de modo que a proteção conferida pela Lei nº 14.687/2023 atinge todas as parcelas de implementação do reajuste, devendo haver a restituição dos valores absorvidos desde fevereiro de 2023, atualizados…

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