Processo 5014433-44.2025.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014433-44.2025.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014433-44.2025.4.04.7001/PR AUTOR : JAIR MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818) ADVOGADO(A) : Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601) ADVOGADO(A) : DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1.   JAIR MARTINS  ajuizou esta ação em face de   FACTA Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e INSS pretendendo a anulação de contrato de empréstimo consignado e a repetição de valores já descontados de seu benefício previdenciário, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou que é beneficiário do INSS e teve conhecimento de que, sem o devido consentimento e sem apresentar os contratos ao Requerente, a instituição financeira realizou a portabilidade de uma dívida preexistente e, imediatamente, procedeu o refinanciamento, com a liberação de um suposto “troco”. Informou que buscava apenas um novo empréstimo e que jamais autorizou ou compreendeu que se tratava de um refinanciamento. O INSS apresentou resposta no evento  16.1 . Requereu que a concessão de eventual decisão liminar seja dirigida à instituição financeira ré. Arguiu sua ilegitimidade passiva. Defendeu a legalidade das normas relativas ao empréstimo consignado, além da escorreita aplicação no que lhe diz respeito. Apontou que: não tem responsabilidade pela contratação apontada pela autora; não há relação de consumo entre ela e a autarquia; e o ônus probatório recai sobre a instituição bancária ré. Negou a existência de danos morais e refutou o pedido de restituição de valores. FACTA Financeira S.A. contestou ( 26.1 ). Alegou que a parte autora de fato contratou os empréstimos mencionados, de forma eletrônica, e recebeu os valores estabelecidos nos contratos. Sustentou que a anuência da parte autora se deu de forma tácita, ante a ausência de devolução do valor do crédito liberado em sua conta, e regular uso de tal quantia, bem como do extenso lapso temporal sem nada reclamar. Apontou a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva da Requerida, de modo que eventual valor a ser ressarcido deve ocorrer de forma simples. Afirmou que não cabe indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito/ausência de comprovação do dano. Por fim, entendeu ser necessária a compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação. Réplica da autora nos eventos  23.1  e  54.1 . As partes foram intimadas para especificarem provas ( 29.1 ). O INSS manifestou ( 35.1  e 50.1 ) desinteresse na dilação probatória. FACTA FINANCEIRA S.A. requereu ( 26.1 ) a produção de prova pericial, o depoimento pessoal da parte autora e a juntada de documentos supervenientes. A autora pediu ( 48.1 ) o depoimento pessoal do preposto da empresa requerida. 2. Passo a decidir.  Falta de interesse processual Afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista estar evidente a pretensão resistida na hipótese, considerando que a parte autora pretende anulação de contrato que alega não ter realizado, sendo que os réus sustentam a correta realização.  Inépcia da inicial: falta de planilha de cálculos dos valores controvertidos, falta de indicação do quantum debeatur , falta de prova dos valores recebidos de FACTA, falta de comprovante de endereço,  A petição…

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