Processo 5014434-95.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014434-95.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014434-95.2026.4.04.7000/PR AUTOR : VITORIA EMANUELLY NORBERTO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES (OAB PR109844) AUTOR : ARIANE NORBERTO DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES (OAB PR109844) DESPACHO/DECISÃO POSSIBILIDADE  DE  PROPOSTA  DE ACORDO 1.  A parte autora ajuizou o presente feito objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência -    LOAS,  ( NB 724.179.166-6, DER 26/08/2025). Segundo consta, o benefício foi indeferido em razão de não atender ao critério da miserabilidade   para acesso ao benefício. O requisito da deficiência foi reconhecido administrativamente ( evento 1, PROCADM10 ). Em relação ao requisito relativo à renda, a pesquisa socioeconômica judicial realizada apurou o seguinte a respeito dos residentes do imóvel e sua renda ( evento 24, LAUDOPERIC1 ): Como se percebe, a renda familiar se enquadra nos critérios previstos na LOAS para a concessão do benefício, nos termos da legislação: Art. 20. [...] § 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] § 11.  Para concessão do benefício de que trata o  caput   deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Frise-se que o Decreto 6.214/2007 arrolou uma série de verbas que não compõem o cálculo da renda familiar  per capita : Art. 4º. [...] § 2  o    Para fins do disposto no inciso VI do  caput  , não serão computados como renda mensal bruta familiar:                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I       (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II       (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado;                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)          (Vigência) IV       (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V        (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)          (Vigência) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens;    (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;    (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.    (Incluído pelo Decreto nº…

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