Processo 5014435-12.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014435-12.2021.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ANTONIO LUIZ MENDES LUCIANO ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 24/11/2021, por intermédio da qual ANTONIO LUIZ MENDES LUCIANO pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/02/2020) mediante o reconhecimento de tempo de trabalho especial desenvolvido de 19/02/1979 a 20/05/1986. (ID 262574823) A r. sentença (ID 262574913), proferida em 20/06/2022, julgou improcedentes os pedidos formulados, concluindo pela ausência de comprovação de exposição habitual e permanente ao agente eletricidade no período pleiteado pelo autor. Inconformado, o autor apelou. Defende comprovada a especialidade do período indicado na inicial e pede sua conversão para tempo comum, na forma da legislação autorizadora, deferindo-se a ele a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das prestações vencidas. Requer, ainda a majoração de honorários advocatícios da sucumbência. (ID 262574918) Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por…
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