Processo 5014436-11.2024.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014436-11.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : AF DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CAMILA WALCZUK RUTHES (OAB PR080539) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, A FRAUDE À EXECUÇÃO É REGIDA PELAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE "A LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL ( LEX SPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS ). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 375 DO EGRÉGIO STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS (RESP N. 1.141.990/PR, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/11/2010, DJE DE 19/11/2010.) 2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE SE VERIFICA FRAUDE À EXECUÇÃO, PORQUANTO A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO FOI REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA EM DÍVIDA ATIVA, INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (evento 86.1 ) proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos por AF DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA , nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AF DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. nos presentes embargos de terceiro ajuizados em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de determinar o levantamento da restrição Renajud sobre o caminhão de placas IWE9546, bem como que o mesmo não seja penhorado, nos autos da execução fiscal n.º 50003987220168210022, pois não reconhecida a alegada fraude à execução na transferência do bem. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento da taxa única e despesas processuais. Também condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte embargada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal n.º 50003987220168210022. Registrada, publicada e intimadas as partes eletronicamente. Em suas razões (evento 91.1 ), elabora relato dos fatos e sustenta a ocorrência de fraude à execução. Argumenta que a alienação do veículo ocorreu após a inscrição dos débitos em dívida ativa, o que gera presunção absoluta de fraude, nos termos do art. 185 do CTN. Afirma que a sentença se equivocou ao aplicar a exceção do parágrafo único do referido artigo, pois os outros veículos indicados como garantia (placas IYW 7492, BDK8G15 e RDT5B50) estão gravados com alienação fiduciária e, portanto, não constituem patrimônio livre e suficiente para satisfazer o crédito tributário. Salienta que a própria executada demonstra comportamento de esvaziamento patrimonial, com histórico de descumprimento de parcelamentos. Por fim, defende a irrelevância da suspensão da exigibilidade do crédito por parcelamento para afastar a fraude. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos de terceiro, com a consequente declaração de ineficácia da alienação do veículo. Apresentadas contrarrazões (evento 97.1 ), no sentido do desprovimento do recurso. Subiram os autos a esta Corte de Justiça. O Ministério Público deixou de intervir no feito (evento 5.1…
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