Processo 5014442-68.2026.8.08.0035

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014442-68.2026.8.08.0035
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5014442-68.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA VIEIRA DA SILVA FALCAO IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO SILVA GUSMAO - ES43792 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado por BRUNA VIEIRA DA SILVA FALCAO em face de suposto ato ilegal praticado pelo Diretor do IDCAP - Instituto de Desenvolvimento e Capacitação. Em sua exordial, a impetrante narra ter se candidatado ao cargo de Nutricionista Hospitalar no concurso público da Fundação Estadual de Inovação em Saúde (Inova Capixaba), regido pelo Edital nº 001/2025, no qual obteve aprovação na prova objetiva, classificando-se na 10ª posição geral. Informa que, ao avançar para a fase de prova de títulos, teve parte de sua experiência profissional desconsiderada pela banca examinadora, especificamente o período compreendido entre 12/06/2019 e 11/04/2024, exercido junto à empresa Sapore S.A.. A insurgência recai sobre a fundamentação do indeferimento administrativo, o qual consignou que os títulos apresentados possuiriam natureza generalista e nomenclatura de cargo ("Gerente de Unidade II") divergente daquela prevista no edital para a função de nutricionista. A impetrante sustenta, contudo, que as atividades desempenhadas na referida unidade de alimentação são estritamente técnicas e privativas de profissional da nutrição, conforme preceitua a Lei nº 8.234/1991. Argumenta que o cargo de gestão em questão exige, obrigatoriamente, formação superior e registro ativo no Conselho Regional de Nutrição (CRN), o que teria sido corroborado por declaração pormenorizada da ex-empregadora anexada ao recurso administrativo. Nesse contexto, a autora defende a ocorrência de excesso de formalismo por parte da autoridade coatora, alegando que a restrição baseada meramente na nomenclatura do cargo fere os princípios da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório, além de divergir de precedentes jurisprudenciais que privilegiam a realidade das atribuições funcionais sobre o rótulo do cargo. Aduz que a correta atribuição da pontuação (25 pontos) a elevaria à 2ª colocação no certame, gerando situação concreta de direito à nomeação dentro do número de vagas previstas. Por tais razões, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata reavaliação da documentação ou a reserva de vaga no certame. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para que seja reconhecida a validade da experiência profissional apresentada, com a retificação de sua pontuação, reclassificação progressiva e subsequente nomeação. Custas parceladas e a primeira parcela foi paga pela autora em id 96187404. Nova petição em id 96355530, informando o pleno andamento do certame. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo se depreende da narrativa exordial, a controvérsia gravita em torno do indeferimento da pontuação relativa à experiência profissional da candidata no período de 12/06/2019 a 11/04/2024, sob o fundamento de que a nomenclatura do cargo exercido ("Gerente de Unidade II") divergiria da área específica de atuação exigida no edital. A impetrante sustenta…

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