Processo 5014445-31.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014445-31.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014445-31.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: HAYOM COMERCIO IMPORTACAO E EXP LTDA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por HAYOM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra o CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DA SERRA – SEFAZ/ES, por meio da qual se deferiu a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 5.181.496-6. Em seu recurso (id. nº 20644443), o agravante alega que: (i) a decisão parte de premissa equivocada ao reconhecer a espontaneidade da retificação da EFD realizada em 15/09/2025, pois a malha fiscal identificara omissões de importações e expedira alerta pelo DTe em 23/08/2025, com ciência tácita em 04/09/2025; (ii) a autorregularização exigia a correção da escrituração e o recolhimento dos encargos moratórios, mas o DUA nº 4017896752, emitido em 05/09/2025, não foi pago; (iii) os Acórdãos nº 163/2025 e nº 079/2025 do CERF/ES afastam a denúncia espontânea quando ausente o pagamento da multa de mora; (iv) a omissão de 14 (quatorze) notas fiscais, relativas a operações de R$8.150.200,08 (oito milhões, cento e cinquenta mil e duzentos reais e oito centavos), constitui falha estrutural, e não erro material passível de retificação; (v) o diferimento do ICMS previsto no INVEST-ES não exonera o cumprimento das obrigações acessórias, autônomas em relação à obrigação principal; (vi) a multa de R$ 129.739,11 (cento e vinte e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e onze centavos) corresponde a menos de 2% (dois por cento) das operações omitidas e observa o Tema nº 487 do STF; (vii) a suspensão da exigibilidade impede a cobrança legítima e transfere ao erário o risco da demora. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da r. Decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e restabelecer imediatamente a plena exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 5.181.496-6. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Inicialmente, em análise compatível com a cognição sumária própria desta fase processual, verifica-se a presença da probabilidade de provimento do recurso. Os elementos apresentados pelo agravante indicam que, no período de apuração de julho de 2025, a empresa agravada deixou de registrar em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD 14 (catorze) Notas Fiscais de Entrada correspondentes a Declarações de Importação, cujas operações totalizavam R$8.150.200,08 (oito milhões, cento e cinquenta mil e duzentos reais e oito centavos). Não se evidencia, ao menos neste exame preliminar, simples erro…

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