Processo 5014446-08.2026.8.01.0001
TJAC • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014446-08.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Belle Plastica - Centro de Medicina Estetica E Cirurgia Plastica Ltda.Réu:Calmette Guerin de Souza CostaRéu:Natalia de Souza Gomes DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BELLE PLASTICA - CENTRO DE MEDICINA ESTETICA E CIRURGIA PLASTICA LTDA. , em face de CALMETTE GUERIN DE SOUZA COSTA e NATALIA DE SOUZA GOMES , objetivando a expedição de mandado de pagamento no montante atualizado de R$ 22.274,34. Narra a pessoa jurídica autora que a primeira requerida emitiu nota promissória no valor nominal de R$ 17.600,00 para o custeio de procedimentos cirúrgicos estéticos, cuja obrigação restou parcialmente inadimplida após a ocorrência de abatimentos parciais. Diante disso, lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, pugna pela citação dos réus para o adimplemento da quantia corrigida, acrescida de honorários advocatícios de 5% no mandado inicial, ou para que ofereçam embargos no prazo legal. Pois bem. DECIDO. I - RECEBO a inicial , visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC. III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º). IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença. VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Intimem-se. Cumpra-se.
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