Processo 5014446-50.2019.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014446-50.2019.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014446-50.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: NOEMIA VARGAS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE HUMBERTO MANO DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE RESCISÃO de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (matrícula 84.251 do 1º CRI de Uberlândia) c/c COBRANÇA de multa resolutória, RESTITUIÇÃO de valores e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por NOÊMIA VARGAS SILVA em face de JOSÉ HUMBERTO MANO DE CARVALHO (proprietário) e SINOBILINO LUIZ SILVA MANO DE CARVALHO (corretor e procurador do proprietário), fundada na alegação de existência de restrições de edificação sobre o imóvel impostas pelo Município por estar localizado em APP, situação que foi ocultada pelos réus. A autora alega que, em 25 de julho de 2012, firmou "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel" com o primeiro réu, José Humberto, que foi representado pelo segundo réu, Sinobilino, o qual atuou como seu procurador e corretor de imóveis. O objeto do negócio foi o lote nº 17 da quadra 124, situado no Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta comarca, pelo preço total de R$ 45.000,00. O pagamento foi ajustado mediante a entrega de um veículo Fiat Palio, no valor de R$ 22.992,00, a título de sinal, e o saldo remanescente em 24 parcelas mensais de R$ 917,00, representadas por notas promissórias. Sustenta ter cumprido integralmente sua obrigação, quitando todo o valor acordado. Contudo, ao tentar regularizar o imóvel, descobriu que ele está localizado em uma Área de Preservação Permanente (APP), o que impede qualquer tipo de edificação e dificulta a transferência de propriedade. Afirma que essa restrição era de conhecimento dos réus, que agiram de má-fé ao omitir informação essencial para a concretização do negócio, frustrando seu objetivo de construir uma moradia para seu filho. Os pedidos foram delineados nos seguintes termos, verbis: […] d) Seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente ação, decretado rescindido o “Contrato de Compra e Venda de Imóvel”, por culpa dos Réus, relativo ao imóvel: Um terreno situado nesta cidade, bairro Nossa Senhora das Graças, na Rua João Ascindino Costa, designado por lote 17 da quadra 124, medindo dez (10,00) metros de frente e aos fundos, por trinta (30,00) metros de extenção dos lados, com a área de 300,00m²; confrontando pela frente com a Rua João Ascindino Costa, pelo lado direito com o lote nº16, pelo lado esquerdo com o lote nº 18, e aos fundos com o lote nº 07. Objeto da transcrição n.º 20.791 do 1º CRI e atual matricula n.º 84.251 do 1º CRI de Uberlândia – MG., bem ainda, sejam os Réus condenados a restituírem à Autora os valores pagos no valor total de R$ 45.000,00, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, desde as datas de cada desembolso até a data do efetivo pagamento; multa contratual no importe de R$22.992,00 ou seja, o valor correspondente ao sinal pago pela Autora, também atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, indenização por dano moral no valor correspondente a 20 salários mínimos, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa e demais…

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