Processo 5014447-65.2024.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014447-65.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ESTHER ANITA BALCER AGUIAR ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título da Ação Civil Pública nº 97.0005019-0 / 0005019-15.1997.4.03.6000 distribuída à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. Os valores pleiteados são referentes ao reajuste de 28,86% (cálculo 25.2 , com resumo na pasta 25.3 ). 2. Consectários legais fixados na decisão 19.1 . 3. A União/AGU ofertou impugnação (ev. 31.1 ), vindo a suscitar as preliminares de (a) ilegitimidade ativa e de (b) prescrição da pretensão executória. No mérito, apontou excesso no montante pleiteado devido a alguns aspectos acerca dos quais discorda. Sobre a ilegitimidade ativa , alega que os beneficiários do título da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 são: a) apenas os servidores públicos federais no Estado do Mato Grosso do Sul, pois tal ACP foi ajuizada na vigência do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/1997; b) dentre tais servidores, só aqueles sem outra ação ou cuja ação estivesse suspensa à época e que não tivessem celebrado acordo administrativo sobre 28,86%. No caso específico de ESTHER ANITA BALCER AGUIAR , diz que ela não está entre os(as) beneficiários(as) do título da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 porque: a) não há prova de que a exequente estivesse vinculada ao Estado do Mato Grosso do Sul; b) o MPF ajuizou ações idênticas em outros Estados; e d) a tese do Tema nº 1.075 1 do STF não se aplica a este caso concreto, submetendo-se à tese do Tema nº 733 2 . No tocante à preliminar de prescrição , argumenta que houve formação de litisconsorte passivo facultativo na ACP. Todavia, como a União/AGU não recorreu da decisão lá proferida em 22-09-2014, a contagem do prazo prescricional da pretensão executória teve início em tal data, operando-se a prescrição em 22-09-2019. Este cumprimento, por sua vez, foi ajuizado em 09-04-2024. 4. Em réplica (ev. 34.1 ), a parte exequente assim rebateu as alegações da executada: a) o art. 16 da LACP, alterado pela Lei nº 9.494/1997, foi declarado inconstitucional pelo STF; b) não há limitação territorial no pedido da inicial da ACP e o título judicial em si não restringe sua eficácia subjetiva aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; c) a ACP transitou em julgado em 02-08-2019, sendo exequível este cumprimento ajuizado em 09-04-2024. Com relação ao excesso no montante executado, a parte exequente concorda com os valores apurados pela União e pede que sejam homologados . 5. Por determinação do Juízo (ev. 46.1 ), a executada prestou informações sobre o vínculo da Sra. ESTHER ANITA BALCER AGUIAR com o finado servidor ATÍLIO RODRIGUES DE AGUIAR e sobre a pensão por morte a ela concedida (anexos do ev. 72). A parte exequente tomou ciência desses documentos (petição 77.1 ). 6. Relatado . Decido . PRELIMINARES A) Ilegitimidade ativa I) Extensão subjetiva do título judicial 7. Em 18-09-1997 (ev. 1.10 ), quando a ACP 97.0005019-0 / 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo MPF perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, estava vigorando o art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97. 7.1. Acontece que o STF, ao julgar o Tema nº 1.075 no RE nº 1.101.937, declarou inconstitucional esse artigo de lei. A redação anterior do art. 16 da LACP foi repristinada,…
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