Processo 5014449-40.2023.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5014449-40.2023.8.08.0011 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 18242941) interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12305106) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR OUTRA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 796 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que anulou lançamento tributário relativo ao ITBI no valor de R$ 208.742,37, sob fundamento de imunidade tributária decorrente de incorporação envolvendo o Banco AMRO Real S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, abrange a transmissão de bens decorrente de incorporação de pessoa jurídica; (ii) avaliar a aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 796 da Repercussão Geral à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, segunda parte, da Constituição Federal, abrange a transmissão de bens decorrente de incorporação de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens, locação ou arrendamento mercantil, o que não se aplica ao caso. A tese jurídica vinculante fixada no Tema 796 do STF limita-se à transmissão de bens para integralização de capital social e não se aplica à hipótese de incorporação entre pessoas jurídicas. A incorporação do Banco Amro Real S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A., resultando na transmissão de bens e direitos ao patrimônio da incorporadora, enquadra-se na regra imunizante, nos termos do art. 156, §2º, I, da CF e art. 37, §4º, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Embargos de Declaração rejeitados (id. 16797627). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação direta ao artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, sustentando que a imunidade tributária não deve alcançar o valor dos bens que exceder o limite do capital social efetivamente integralizado na operação de incorporação; (ii) má aplicação da tese jurídica fixada no Tema 796 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a limitação da imunidade ao valor contábil do capital social deve ser estendida às hipóteses de fusão e incorporação societária, sob pena de esvaziamento da competência tributária municipal sobre a mais-valia imobiliária. Contrarrazões no id. 19288769. É o relatório. Decido. A controvérsia central do apelo extremo reside na interpretação do alcance da imunidade tributária do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, especificamente quanto à sua aplicação em operações de incorporação de pessoas jurídicas. O Município sustenta que o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da Repercussão Geral — que limita a imunidade ao valor do capital social a ser integralizado — deve ser estendido, por simetria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.