Processo 5014449-42.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5014449-42.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUIZ FERNANDO CAETANO DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. FUNDAMENTAÇÃO LUIZ FERNANDO CAETANO DE CARVALHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face da FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, IPSEMG e ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora aduziu que vem sofrendo descontos da contribuição previdenciária que não irão compor os seus proventos de aposentadoria, tais como gratificação de final de semana, adicional noturno e serviço extraordinário. Pugna pela cessação desses descontos e o pagamento dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. Em contestação, os réus arguiram preliminares de impossibilidade de conciliação e litispendência/coisa julgada. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em termos gerais. É o breve relato. Preliminares Da impossibilidade de conciliar Os réus afirmam a inexistência de autorização normativa a permitir que o Procurador do Estado transija, confesse ou renuncie. Alegam que os efeitos da revelia não se aplicam a esta hipótese, por envolver direito indisponível. Dessa maneira, diante da impossibilidade legal e fática, bem como ilegitimidade para conciliação, acolho a preliminar. Litispendência/Coisa julgada Alegaram os requeridos que, apurado em certidão de triagem a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora, deverá ser verificada eventual litispendência ou coisa julgada. Nos moldes do artigo 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E, nos termos da certidão de triagem, é possível verificar a inexistência de outras ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Ademais, as partes rés não apontaram nenhuma outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir da presente demanda, ônus que lhe competia. Assim, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva O Estado de Minas Gerais e o IPSEMG, enquanto responsáveis solidários pelo sistema de benefícios previdenciários no âmbito do serviço público estadual, foram os reais destinatários dos recolhimentos indevidos, motivo pelo qual devem responder por eventual obrigação de restituição, nos termos dos artigos 48, 49 e 50, da Lei Complementar Estadual 64/02 e Lei Estadual n.º 9.380/86. Todavia, no que tange à requerida FHEMIG, na qualidade de ente empregador, responde somente pelo repasse dos valores a título de contribuição previdenciária, não se beneficiando de qualquer retirada de verba e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da FHEMIG para figurar no feito.. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando…
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