Processo 5014449-92.2021.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014449-92.2021.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014449-92.2021.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : MILTON ESPEDITO PEREIRA DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora interpostos contra sentença que reconheceu períodos de tempo especial, indeferiu aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, e determinou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas, indeferindo a antecipação de tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08/01/2002 a 25/09/2003, 26/09/2003 a 19/10/2005, 01/04/2006 a 29/05/2009 e de 04/01/2010 a 18/06/2019, tanto pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) quanto pela exposição ao agente físico ruído; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (18/06/2019); e (iii) os critérios de juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio do tempus regit actum , e a comprovação das condições de trabalho deve seguir a forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida a partir da Lei nº 9.032/95, não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho do segurado. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência é irrelevante. 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o tempo especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. 6. A informação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia recai sobre o autor, e a dúvida sobre a real eficácia deve ser resolvida em seu favor, conforme o Tema 1090 do STJ. 7. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo que a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694 do STJ). 8. A metodologia de medição de ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, aplicando-se este critério também para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003 (Tema 1083 do STJ). 9. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a…

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