Processo 5014451-72.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014451-72.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014451-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILSON DOS SANTOS SALAZAR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. gravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu pedido de tutela de urgência para liberação de valores bloqueados via SISBAJUD e negou a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento de custas, sob fundamento de ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se valores provenientes de proventos de aposentadoria, bloqueados judicialmente, são impenhoráveis; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a hipossuficiência econômica do agravante, que aufere renda mensal equivalente a um salário-mínimo, presumindo-se verdadeira sua alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos que a infirmem. 4. Assegura-se o direito à gratuidade da justiça como meio de garantir o acesso à jurisdição, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e seguintes do CPC. 5. Identifica-se que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem oriundos de proventos de aposentadoria, enquadrando-se na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 6. Afirma-se que a impenhorabilidade de verbas alimentares somente pode ser afastada nas hipóteses legais, como para pagamento de prestação alimentícia ou valores excedentes a cinquenta salários-mínimos, o que não se verifica no caso. 7. Admite-se, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.582.475/MG), a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 8. Conclui-se que, no caso concreto, a manutenção do bloqueio compromete a subsistência do agravante, impondo-se a liberação dos valores constritos, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores provenientes de proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade pode ser relativizada apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural depende da presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, afastável apenas por prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018; TJ-SP, AI nº 2232335-54.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marino Neto, j. 10.11.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A…

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