Processo 5014452-84.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014452-84.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014452-84.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR SALVADOR PROCURADOR: LUDMILA SALVADOR GOULART REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016, DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ADEMIR SALVADOR, pessoa com 76 anos de idade, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar grave e refratário a medicamentos (CID-10: F31.2) e, com fundamento nessa condição clínica, pleiteia, em caráter emergencial, a autorização e o custeio de 20 (vinte) sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT), ao argumento de que tal procedimento seria necessário, adequado e urgente para o tratamento do quadro psiquiátrico descrito. Consta dos autos que, por meio da decisão de ID 99591418, foi determinada a prévia consulta ao NATJUS, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, justamente para que a análise do pedido liminar fosse subsidiada por parecer técnico idôneo e compatível com a natureza da controvérsia. Todavia, conforme e-mail expedido pelo sistema e-NatJus em 15/06/2026, a solicitação nº 529852 foi devolvida, sob o fundamento de que a parceria nacional em questão se destina apenas às ações ajuizadas em face do Sistema Único de Saúde (SUS), não abrangendo, portanto, demandas afetas à saúde suplementar. Na sequência, diante da devolução da solicitação sem emissão de nota técnica específica para o caso concreto, a parte autora peticionou requerendo o imediato exame e deferimento da tutela de urgência, conforme ID 100021619. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta, pois, a mera alegação de urgência clínica ou a invocação abstrata do direito à saúde; exige-se, além disso, demonstração suficiente, ainda que em sede de cognição sumária, de que a pretensão deduzida em juízo apresenta plausibilidade jurídica qualificada. No caso em exame, a controvérsia não versa sobre simples recusa contratual destituída de maior densidade técnica, mas, sim, sobre pretensão de cobertura de procedimento terapêutico situado fora da diretriz ou do rol de cobertura obrigatória da ANS, no âmbito da saúde suplementar. Por essa razão, a aferição da probabilidade do direito não pode ser realizada à luz de critérios genéricos ou exclusivamente humanitários, devendo, ao revés, submeter-se de forma estrita ao regime jurídico delineado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, cuja tese possui eficácia vinculante. Com efeito, ao apreciar a matéria, o Plenário do STF assentou que a cobertura judicial de tratamento ou procedimento não incorporado ao rol da ANS somente pode ser admitida em hipóteses excepcionais, desde que observados, de forma cumulativa, requisitos técnicos e jurídicos objetivos.…

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