Processo 5014452-92.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/ RJ INCIDENTE : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PRESIDENTE : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : TARGA SA ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA INAUGURANDO DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, E NOVA MANIFESTAÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, ALTERANDO O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, REFORMANDO O V. ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA VOTANTE : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Votante : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha a Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR. Acompanho a divergência, retificando o voto que proferi, tendo em vista a juntada de novo documento, que resultou em novas informações e consequências jurídicas, bem explicitadas no voto divergente, dentre as quais destaco: "(...) O argumento de que os fatos geradores são de 2014, anteriores, portanto, à venda em 2016, não deve prevalecer para anular a proteção legal. A lei não faz distinção entre dívidas novas ou antigas; ela afirma que a empresa alienada judicialmente sai do processo "livre de qualquer ônus", pois, alienada com chancela judicial e aprovação da assembleia de credores, como no caso. Rompe-se, dessa forma, a responsabilidade solidaria que existia com o grupo econômico familiar anterior, família Portugal, com a qual ela não possui mais qualquer vínculo de gestão ou controle. Manter a responsabilidade da Targa por dívidas da Indústria Frontinense de Látex significaria, na prática, punir o novo investidor de boa-fé e esvaziar o patrimônio da empresa recuperada para pagar dívidas de outra sociedade. Além disso, a alegação de que a empresa não comprovou ser uma "Unidade Produtiva Isolada" (UPI) não merece prosperar, haja vista o lastro probatório trazido aos autos, referente ao procedimento de recuperação judicial, processo nº 0002465-03.2013.8.19.0040, onde se verifica, consoante a decisão proferida, que a empresa foi assim classificada no plano de Recuperação Judicial, como se vê do trecho a seguir transcrito: (...)". Isto posto, voto no sentido de acompanhar a divergência, modificando o voto que havia proferido.
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