Processo 5014457-36.2022.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014457-36.2022.4.03.6183 AUTOR: GERALDINO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA DE CASSIA LEHMAN - SP196516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por GERALDINO DE OLIVEIRA MARTINS, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.817.833-9 SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Visa à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 175.280.216-8 com DER em 23/09/2015, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda"). Ademais, requer a exclusão do fator previdenciário, com a consequente revisão de sua RMI. Insurge-se, ainda, em face do não enquadramento da especialidade do período laborado na empresa Industria e Comercio de Artefatos de cimento União (Atualmente GERSON DE SOUZA MARTINS) de 25/11/1975 01/09/1978, como fundidor bem como do período de 09/12/1986 a 04/09/1992 laborado na empresa Mercedes Benz do Brasil, conforme PPP, exposto ao agente nocivo ruído de 83 dB(A). ID 266113301– Com a inicial o autor juntou procuração e documentos. ID 266951457 – Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. ID 267731076 – Regularmente citada a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência do pedido. ID 295169070 – Foi oportunizada a parte autora manifestar-se sobre a contestação e as partes especificarem as provas a serem cumpridas. ID 267947471 - A parte autora apresentou réplica. ID 296462934 - Em observância a decisões prolatadas no âmbito do Tema nº 1.102 do STF, determinou-se o sobrestamento do feito. ID 560317289 – Certidão de levantamento do sobrestamento. ID 574371792 – Manifestação do autor pleiteando o julgamento do feito. Vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A – QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO A.1 – PRESCRIÇÃO No caso, o benefício cuja revisão se postula NB 175.280.216-8 com DER em 23/09/2015 e o ajuizamento da ação se deu em 18/10/2022. Portanto, no caso de procedência incide a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/10/2017. Passo ao exame do mérito propriamente dito. B – MÉRITO Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.