Processo 5014458-66.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014458-66.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014458-66.2026.8.24.0038/SC AUTOR : ROBERTO JOSE HARGER FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISCO CARDOSO (OAB SC042640) DESPACHO/DECISÃO 1.  Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da presente "Ação Revisional", ajuizada por  ROBERTO JOSE HARGER FILHO  em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, objetivando a suspensão dos efeitos dos processos administrativos nº 110542/2021, 140798/2021, 140799/2021, 49031/2022, 96056/2022, 96058/2022, 96522/2022, 97274/2022, 124947/2022 e 128923/2022 .  Alegou a parte requerente, em síntese, que o processo de suspensão do direito de dirigir deveria ter sido instaurado de forma concomitante ao processo da multa, e com a somatória indevida das penalidades.  A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder à parte autora, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência. Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de " elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ".  A restrição do direito da parte requerente de dirigir já evidencia suficientemente o  periculum   in mora .  Sobre a concomitância: Sustenta a parte demandante a tese de que o órgão de trânsito não observou a regra da obrigatoriedade da instauração concomitante do processo de aplicação de penalidade de multa e suspensão da carteira de habilitação, ambos de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran (art. 261, § 10 do CTB). De fato, recentemente a Turma Recursal uniformizou o seu entendimento a respeito da matéria controvertida, cujo teor do voto destaco quase em sua integralidade por ser elucidativo em relação ao histórico legislativo e regulamentar da questão: Com relação à interpretação a ser adotada, inicialmente, afigura-se necessário promover retrospecto acerca das disposições legislativas pertinentes à obrigatoriedade de tramitação concomitante de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) e Processo de Aplicação da Penalidade de Multa de trânsito, que não é nova e é objeto de intensos debates no âmbito dos Tribunais. No ano de 2016, os § 10 e 11 do art. 261 do CTB foram incluídos com a edição da Lei n. 13.281/2016, cuja redação original era a seguinte: § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. § 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) No ano de 2017, o Presidente do CONTRAN editou, ad referendum do Plenário, a Deliberação CONTRAN n. 163, de 31/10/2017, que em seu artigo 7º previu o seguinte: Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB. II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela…

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