Processo 5014460-50.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014460-50.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUSA MARIA OLIVEIRA PATOLEA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX - ES19829 REU: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/ repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUSA MARIA OLIVEIRA PATOLEA em face de BANCO BMG SA. Narra a autora que é pensionista do INSS e após mais de nove anos vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário por parte da requerida, o qual acreditava trata-se de um empréstimo consignado. Relata que os valores descontados mensalmente estão identificados como RMC, cujas cobranças se iniciaram no valor de R$ 70,15 e atingindo, atualmente, a débito automático da quantia de R$105,83. Portanto, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua aposentadoria e que a requerida se abstenha de negativar seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito. É o breve relatório. DECIDO. Em análise ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Quanto ao perigo de demora, não resta caracterizado, uma vez que os descontos ocorrem desde há mais de 9 anos, como relatado pela autora. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários. Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível. Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência. Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda. Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte…
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