Processo 5014460-93.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014460-93.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : KIMBERLY MARCIA QUIROGA LLANOS ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Kimberly Marcia Quiroga Llanos em face de suposto ato omissivo atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR . Em síntese (ev. 1.1 ), a impetrante, médica graduada pela Universidad Cristiana de Bolivia em 15/06/2021 (ev. 1.10 ), sustenta ter protocolado requerimento administrativo para revalidação de seu diploma em 10/03/2026 (ev. 1.11 e conforme retificação no ev. 8.1 ). Alega que a omissão administrativa viola seu direito líquido e certo ao exercício profissional e afronta o dever de decidir estabelecido na Lei nº 9.784/1999 e na Portaria MEC nº 1.151/2023. Pugna, liminarmente, pela aplicação do rito de tramitação simplificada. No ev. 4.1 , este Juízo determinou a regularização da representação processual, ante a utilização de assinatura eletrônica sem certificado ICP-Brasil, e apontou a ausência de prova da mora administrativa, visto que os documentos indicavam protocolo em data recente. Em sede de emenda à inicial (ev. 8.1 ), a impetrante sanou o vício de representação e retificou a data do protocolo administrativo para 10/03/2026, admitindo erro material na narrativa anterior. A UFPR requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo (ev. 12.1 ). A autoridade coatora prestou informações (ev. 15.2 ), defendendo a legalidade do procedimento e a impossibilidade de tramitação simplificada para o curso de Medicina, ante o óbice da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e a necessidade de aprovação no Exame Revalida, sob o pálio da autonomia universitária. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Juízo de admissibilidade da emenda e gratuidade da justiça: Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda (ev. 8), regularizando a representação processual mediante instrumento com assinatura física. Outrossim, a retificação do erro material quanto à cronologia dos fatos é admitida em prol da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Acolho , pois, a emenda. Quanto à AJG, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Inexistindo nos autos elementos que desabonem a condição declarada, defiro o benefício . Anote-se. 3. Da medida liminar: A concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No presente caso, a pretensão carece de probabilidade do direito. 3.1. Inexistência de mora administrativa e ausência de interesse de agir superveniente: Verifica-se que a impetração, ocorrida em 20/03/2026, deu-se de forma prematura, visto que transcorrido apenas 10 dias do protocolo administrativo (ev. 8.1 ), período inferior ao prazo de 30 dias para análise preliminar previsto no art. 14 da Portaria MEC nº 1.151/2023. Não obstante a carência de interesse processual no momento do ajuizamento, o decurso do prazo no curso da lide - somado ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à teoria da asserção - autoriza o prosseguimento do feito para análise da legalidade do rito adotado pela Administração. Contudo, para fins de provimento…
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