Processo 5014461-75.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014461-75.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : EXPORTADORA E IMPORTADORA MARUBENI COLORADO LTDA. ADVOGADO(A) : ELIANA KARSTEN ANCELES (OAB RS059370) ADVOGADO(A) : Elisângela Karsten Anceles (OAB RS069890) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EXPORTADORA E IMPORTADORA MARUBENI COLORADO LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que se abstenha de efetuar a cobrança dos débitos decorrentes das glosas de créditos de PIS/PASEP e COFINS apurados nas aquisições de café de sociedades cooperativas de produção agroindustrial. Em sede liminar, a impetrante requer a abstenção imediata dos atos de cobrança relativos ao 1º Trimestre de 2009 (COFINS) , consubstanciado no processo administrativo nº 16366.000259/2010-21. No mérito, postula o reconhecimento do direito ao crédito integral também para o 1º Trimestre de 2009 (PIS/PASEP) (Processo nº 16366.000258/2010-87) e para o 2º Trimestre de 2009 (PIS/PASEP) (Processo nº 16366.000284/2010-13). A impetrante alega que a autoridade fiscal desconsiderou a regra do art. 9º, §1º, inciso II, da Lei nº 10.925/04 e a Solução de Consulta COSIT nº 65/14. Sustenta haver grave incoerência decisória, pois a própria Administração Tributária (CARF), em processo idêntico relativo à COFINS do 2º Trimestre de 2009, reconheceu o direito ao crédito integral, mas alterou seu entendimento para os demais períodos e tributos. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal de Londrina, que afastou a prevenção e determinou a redistribuição livre sob fundamento de que o processo paradigma já se encontra baixado (Súmula 235 do STJ) (evento 6, DESPADEC1, p. 1) . No evento 12, PET1 , a impetrante noticiou o início dos atos de cobrança, reiterando o pedido de apreciação urgente da liminar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança requer a presença de dois requisitos cumulativos, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final ( periculum in mora ). O pedido liminar foi veiculado pela Impetrante nos seguintes termos: B) LIMINARMENTE B.1) a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar a cobrança dos débitos decorrentes das glosas manifestamente ilegais no processo administrativo indicado no item 2 (“débito DCOMP”) do Quadro 1 do tópico 2.1, bem como de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição fiscal relacionado a tais exigências (obstar certidão negativa de débitos - CND, Execução Fiscal, entre outros efeitos da inadimplência), até o julgamento final do presente mandado de segurança. Como se vê, em sede liminar, a impetrante requer a abstenção imediata dos atos de cobrança relativos ao 1º Trimestre de 2009 (COFINS) , consubstanciado no processo administrativo nº 16366.000259/2010-21. Confira-se: Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença da relevância da fundamentação. A controvérsia reside no direito ao creditamento integral (em oposição ao mero crédito presumido) nas aquisições de café cru de cooperativas agroindustriais. As normas legais mais relevantes a tratarem das questões envolvidas na lide são aquelas contidas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, com a redação vigente à época…
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