Processo 5014461-90.2025.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5014461-90.2025.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AUTOR: NILMARQUES SUCUPIRA DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória movida por NILMARQUES SUCUPIRA DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no disposto no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 5005580-21.2021.4.03.6126, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André/SP. Valorada a causa em R$ 70.000,00. Sustenta a parte autora que o julgado rescindendo, ao deixar de reconhecer a especialidade do labor dos lapsos de 1º/3/1993 a 16/12/1993 e de 20/12/1993 a 7/3/2019, comprovados por meio de PPP juntado na matriz, violou manifestamente o artigo 58, §1°, da Lei nº 8.213/91. Também junta novo PPP que indica como nova, que alega ser capaz de comprovar a especialidade do labor nos lapsos indicados. Pede a rescisão da sentença e novo julgamento pela procedência do pedido com a concessão de aposentadoria especial. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Em decisão de fl. 2428, ID-327497771, foi reconhecida a tempestividade da ação, deferida a gratuidade da justiça, dispensado o depósito previsto no inc. II, do art. 968, do CPC e determinada a citação. O INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, alegou que, em função do tema 1124/STJ, deve ser reconhecida a falta de interesse processual, a suspensão do feito ou a fixação dos efeitos financeiros na citação. Apresentada réplica e razões finais pelas partes, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Peço dia para julgamento. KS VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação rescisória proposta por Nilmarques Sucupira Dantas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a desconstituição de sentença proferida nos autos do processo nº 5005580-21.2021.4.03.6126, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Santo André/SP, com fundamento no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. O autor alegou, em síntese, que a decisão rescindenda, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou aposentadoria da pessoa com deficiência, incorreu em equívoco ao não reconhecer a especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, notadamente ruído e agentes químicos (óleos e graxas). Sustentou a presença de hipótese de rescindibilidade consubstanciada, de um lado, na obtenção de prova nova, consistente em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 04/04/2025, elaborado com base em laudo pericial produzido em reclamação trabalhista, e, de outro, na violação manifesta a norma jurídica, em razão da inadequada valoração da prova quanto à exposição a agentes nocivos. Requereu a rescisão da sentença e, em juízo rescisório, o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.…
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