Processo 5014462-93.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014462-93.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : RUBEM ALDMIR FANFA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 4,0% ao mês, com base na série temporal referente à composição de dívidas, e autorizando a repetição de indébito simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de revisão contratual; (ii) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável como parâmetro para a limitação dos juros; (iii) a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos cobrados. 2. A série temporal referente à composição de dívidas (Séries nº 25465 e 20743) pressupõe a repactuação de ao menos dois contratos de modalidades distintas; como o contrato em análise consiste em refinanciamento de um único empréstimo pessoal, aplica-se a série correspondente ao crédito pessoal não consignado (Séries nº 25464 e 20742). 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, nos termos dos arts. 389, p.u., do CPC e 406, § 1º, do CC. 5. Os honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostram-se compatíveis com a natureza e a complexidade da demanda, não havendo desproporção que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por RUBEM ALDMIR FANFA DE MOURA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 55, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão posta por RUBEM ALDMIR FANFA DE MOURA e face de BANCO AGIBANK S.A, para revisar o contrato nº ******3472 firmado entre as partes nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 4,0% ao mês e 60,13% ao ano; b) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos…
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