Processo 5014464-37.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014464-37.2021.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em embargos à execução fiscal, por entender inadequada a via eleita para alegação de compensação não homologada na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a compensação tributária não homologada administrativamente pode ser alegada como matéria de defesa em embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, impondo ao executado o ônus de demonstrar inequivocamente a ilegalidade da cobrança. 4. O crédito a compensar, para ser admitido como meio de defesa apto a desconstituir a CDA, deve ser líquido e certo, ou seja, previamente reconhecido na esfera administrativa ou judicial. 5. Embora a compensação constitua modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 veda, de forma expressa, a discussão de compensação não homologada na estreita via dos embargos à execução fiscal. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.008.343/SP (Tema 294), firmou a tese de que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, desde que atendidos os requisitos. Contudo, passou-se a exigir não apenas o pedido administrativo, mas sua efetiva aprovação pelo Fisco ou decisão judicial com trânsito em julgado antes da interposição dos embargos. 7. A Primeira Seção do STJ reafirmou que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, conforme EREsp n. 1.795.347/RJ e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.981/RJ. 8. No caso concreto, a compensação invocada pela apelante foi expressamente rejeitada na via administrativa, o que impede seu reconhecimento em embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 3º, da LEF. 9. Os embargos à execução fiscal não consubstanciam via adequada para buscar a tutela do direito creditório não reconhecido ou a homologação judicial de compensação recusada pelo Fisco, cabendo à apelante buscar a anulação dos atos administrativos e a declaração de seu pretenso direito por meio de ação ordinária autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A compensação tributária não homologada administrativamente não pode ser alegada como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, sendo necessária a prévia aprovação pelo Fisco. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, inc. II, e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343/SP, j. 09.12.2009; STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.981/RJ,…
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