Processo 5014465-37.2026.8.24.0045

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5014465-37.2026.8.24.0045
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5014465-37.2026.8.24.0045/SC AUTOR : MARLETE CAETANO JOSE ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Marlete Caetano Jose em face de Kubra Tahmaz Abdelhamid  e  Omar Magdy Eldoktor Soliman Abdelhamid , objetivando, em sede de tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel sub judice . Sustenta a parte autora que a garantia fidejussória originalmente prestada (fiança) foi extinta após a exoneração da garantidora LOFT Soluções Financeiras S.A. Afirma que, embora devidamente notificados em 12/05/2026 para promover a substituição da garantia no prazo de 30 dias, os locatários quedaram-se inertes. Diante do desfazimento da garantia contratual, pugna pela ordem de despejo imediata, com fulcro no art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/91. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 3. Passo à análise do Pedido Liminar. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter a desocupação liminar do imóvel locado, fundamentando o pleito na extinção da garantia fidejussória e na ausência de sua substituição pela parte locatária no prazo legal. A concessão de liminar em ações de despejo é regida pelos requisitos específicos do art. 59 da Lei n. 8.245/91, em conjunto com os pressupostos gerais da tutela de urgência (art. 300 do CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito restou demonstrada a partir da análise conjunta do contrato de locação ( evento 1, CONTRLOC6 ) e da comprovação da exoneração da fiadora LOFT Soluções Financeiras S.A. ( evento 1, NOT8 ). A Lei nº 8.245/1991, em seu art. 40, inciso IV, autoriza o locador a exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia no caso de exoneração do fiador. O parágrafo único do referido dispositivo impõe ao locatário o dever de apresentar nova garantia no prazo de 30 dias após a notificação, sob pena de desfazimento da locação. In casu , verifico que a notificação dos réus ocorreu em 12/05/2026, tendo o prazo para substituição findado em 11/06/2026 sem qualquer providência dos locatários. Transcorrido o prazo sem a regularização da garantia, configura-se a hipótese autorizadora do despejo liminar (art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/91). A propósito, insta elucidar que a jurisprudência catarinense admite a notificação por  e-mail , ainda que ausente confirmação de sua leitura: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A DESOCUPAÇÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES QUANDO INEXISTENTE CITAÇÃO NA ORIGEM. DESPEJO LIMINAR CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE GARANTIA VÁLIDA. DESONERAÇÃO DA GARANTIDORA E NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA SUBSTITUIÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL PREVISTA EM CONTRATO E ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA QUE NÃO INVALIDA A COMUNICAÇÃO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA E DESPEJO LIMINAR DETERMINADO. RECURSO PROVIDO. 1. É dispensável a intimação para contrarrazões quando a…

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