Processo 5014467-25.2025.8.24.0018

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5014467-25.2025.8.24.0018
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5014467-25.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE : SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : LUCAS COMODO MIGUEL (OAB SP423954) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatou a exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICRÉDITO, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, em cumprimento de sentença apenso aos autos nº 5012465-24.2021.8.24.0018, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó. 2. Historiou que o feito executivo buscou a satisfação de saldo devedor oriundo da conta corrente nº 37.558-6, utilizada pela empresa executada AUTO POSTO MORGAN LTDA, a qual permaneceu inadimplente mesmo após intimação para cumprimento da obrigação, registrada no evento 14. 3. Afirmou que, transcorridos mais de quatro anos desde o início da fase executiva, não foram localizados bens livres e desembaraçados em nome da executada capazes de satisfazer o crédito exequendo, apesar das reiteradas tentativas de constrição patrimonial realizadas por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Prevjud, todas infrutíferas. 4. Asseverou que a executada encontrava-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, por omissão de declarações desde o ano de 2022, circunstância que indicaria o encerramento irregular de suas atividades empresariais, sem a correspondente liquidação do passivo, em prejuízo aos credores. 5. Sustentou que a inatividade da pessoa jurídica constituiu expediente utilizado para frustrar a satisfação do crédito, uma vez que a executada não promoveu a regularização de sua situação cadastral nem apresentou bens passíveis de constrição judicial. 6. Argumentou que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 109 confirmou que a empresa executada não mais funcionava no endereço indicado nos autos, encontrando-se no local outro posto de combustíveis em atividade, sob a razão social AG Posto Fazenda Ltda, inscrita no CNPJ nº 55.699.439/0001-46, cujo proprietário informou que a Auto Posto Morgan Ltda encerrou suas atividades há aproximadamente cinco anos. 7. Defendeu que o encerramento irregular das atividades empresariais, aliado à inexistência de bens penhoráveis e à situação cadastral inapta, evidenciou abuso da personalidade jurídica e fraude contra credores, aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 8. Alegou que a dissolução irregular da sociedade empresária configurou infração legal suficiente para autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios, diante da violação da autonomia patrimonial e do prejuízo imposto ao credor. 9. Requereu, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AUTO POSTO MORGAN LTDA, com a inclusão dos sócios FABIO ASSIS MORGAN e JULIANE GIARETON no polo passivo da execução, para que respondessem com seus bens particulares pela satisfação do débito, bem como a intimação dos referidos sócios para apresentação de defesa no prazo legal. 10.  Apesar de citada, a parte ré não apresentou resposta (eventos 27 e 47). 11. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 12. A documentação que as partes carrearam aos autos esgota a demonstração dos fatos constitutivos e impeditivos do direito invocado. Com efeito, precluíram da juntada de outros documentos bastantes a demonstração ou cumprimento do ônus que lhes…

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