Processo 5014467-26.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014467-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: TRANSPORTES POLONI S/A RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento. O ente estatal alega a ocorrência de omissão e premissa fática equivocada, sustentando que o Colegiado limitou a controvérsia à inaplicabilidade de portaria local, sem se manifestar sobre apontadas violações à legislação federal (Lei de Execuções Fiscais e Código Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) ao reconhecer a idoneidade e a suficiência de carta de fiança para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), afastando exigências de portaria regulamentar, ou se a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas quando a decisão judicial se apresentar clara, coerente e motivada. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente o ponto nodal da controvérsia, assentando que a garantia prestada abarca o valor integral do débito e resguarda o interesse fazendário, preenchendo os requisitos do art. 206 do CTN e alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 237). O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, desde que externe com clareza as premissas de seu livre convencimento motivado. A alegação de omissão quanto à legislação federal configura, na verdade, inconformismo com a tese jurídica adotada, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a demonstração inequívoca dos vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, ademais, a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do mesmo diploma processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 206; CPC, arts. 1.022 and 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.106.999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, REsp 1.156.668/DF (Tema 237), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA…
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