Processo 5014467-67.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014467-67.2024.8.08.0030 AUTOR: NANDRESSA BARBOSA FUNDAO Advogadas: FRANCYELLE ROCHA GUEDES PARDINHO - ES42573, TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 REU: CLINICA RADIOLOGICA LINHARES LTDA Advogado: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora NANDRESSA BARBOSA FUNDÃO e pela requerida CLÍNICA RADIOLÓGICA LINHARES LTDA., por intermédio de seus advogados, em face da Sentença proferida no ID 78382914, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados para condenar a ré ao pagamento de valores a título de danos morais. Relata a primeira embargante que a Sentença está eivada de omissão, eis que este Juízo não teria deliberado acerca do pedido de gratuidade da justiça. Por sua vez, a segunda embargante menciona que o comando sentencial contém erro material e contradição, especialmente porque “a causa de pedir que delimita e subsidia o pedido autoral não está fundado no primeiro laudo datado em razão do exame realizado em 28/09/2023”. Instadas a se manifestarem, as embargadas apresentaram impugnações. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante das certidões de tempestividade de IDs 79331204 e 84435573, CONHEÇO DOS RECURSOS, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão, erro material e contradição na Sentença ora recorrida. De início, cumpre esclarecer que o pleito apresentado pela embargante autora NANDRESSA BARBOSA FUNDÃO é inócuo, na medida em que, na forma da primeira parte do caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. Isto é, não importa se a parte possui ou não a gratuidade da justiça, visto que o benefício em nada influencia na solução da lide. Deve ser mencionado, ainda, que, nos termos da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, “havendo recurso de apelação cível ou inominado, o núcleo competente deverá intimar para contrarrazões e, decorrido o prazo, remeter ao Segundo Grau, que tem competência para realizar o juízo de admissibilidade”, de modo que a Turma Recursal analisará do requerimento de gratuidade de justiça. Em relação aos argumentos apresentados pela embargada ré CLÍNICA RADIOLÓGICA LINHARES LTDA., consigna-se que o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do…
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