Processo 5014468-32.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014468-32.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014468-32.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: HAVA TALLANA NUNES MENDES CPF: 34.697.328/0001-20 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR CPF: 21.866.694/0001-14 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Hava Tallana Nunes Mendes – ME em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte de Minas LTDA – SICOOB CREDINOR, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou ter celebrado com a requerida, em 02 de julho de 2024, uma Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Renegociação nº 1752685, no valor total financiado de R$ 62.775,66 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Afirmou que, ao analisar o contrato, constatou a cobrança de um seguro prestamista no valor de R$ 2.185,85 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), alegando que este foi imposto unilateralmente na modalidade de venda casada, sem a devida informação e sem que lhe fosse dada a opção de escolha da seguradora, o que, em sua visão, onerou substancialmente o contrato. Argumentou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), invocando o artigo 39, inciso I, que veda a venda casada, e o artigo 51, inciso XV, sobre a nulidade de cláusulas abusivas. Destacou o princípio da informação (art. 52 do CDC) e requereu a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 4.371,70 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e setenta centavos), com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, o cancelamento do seguro e a devolução integral do prêmio. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitou a conexão com a ação de execução de título extrajudicial nº 5035049-05.2024.8.13.0433, ajuizada por ela em desfavor da ora autora e seus avalistas tendo como objeto a mesma Cédula de Crédito Bancário nº 1752685. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No mérito, a requerida negou a ocorrência de venda casada, asseverando que a contratação do seguro prestamista foi expressa e formal, com prévio conhecimento e adesão da parte autora. Argumentou que a Cláusula Décima Oitava do contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX) expressamente previa a não obrigatoriedade da contratação do seguro e a livre escolha do emitente, inclusive quanto à seguradora. Sustentou, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é pessoa jurídica e o crédito foi utilizado para fomentar sua atividade empresarial (insumo), não se enquadrando na definição de destinatário final, conforme a teoria finalista mitigada e o enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial. Alegou que a parte autora agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos e buscar objetivo ilegal. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). À ID XXX.XXX.XXX-XX foi proferida decisão declinando a competência para este Juízo. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a…

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