Processo 5014468-74.2024.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014468-74.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : SANDRA VIEIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, foi regular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 76, § 1º, I, do CPC prevê a extinção do processo quando o autor descumpre a determinação judicial para sanar irregularidade na representação processual no prazo fixado. 2. A exigência de firma reconhecida por autenticidade ou de assinatura com certificado digital qualificado não configura formalismo excessivo, pois decorre da Recomendação Conjunta nº 02/2025 da 1ª Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal, editada em razão da apuração de fraudes processuais envolvendo o advogado que patrocinava a causa. 3. O contexto fático da "Operação Malus Doctor" justifica o rigor na verificação da regularidade da representação processual, a fim de garantir a autenticidade do mandato e a efetiva manifestação de vontade da parte autora. 4. A parte autora foi devidamente intimada por duas vezes para sanar a irregularidade e, em ambas as oportunidades, deixou de atender ao comando judicial em sua integralidade, atraindo a consequência processual legalmente prevista. 5. Não há violação aos princípios da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito, pois foi oportunizada à parte a regularização do vício, e esta quedou-se inerte. IV. DISPOSITIVO : Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA VIEIRA DE ARAUJO em face da sentença ( evento 42, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra o BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 47, EMBDECL1 , a apelante sustentou que a extinção do processo foi indevida. Afirmou que a procuração juntada aos autos, com firma reconhecida, já supria a necessidade de apresentação de comprovante de residência, pois o endereço completo da outorgante foi atestado por tabelião. Argumentou que a exigência de comprovante de residência atualizado constitui formalismo excessivo, violando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Requereu a reconsideração da sentença, para que o…
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