Processo 5014470-30.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014470-30.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014470-30.2025.4.03.6183 AUTOR: HELIO ROBERTO BRAUNSTEIN ADVOGADO do(a) AUTOR: PERSIA ALMEIDA VIEIRA - SP248600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HELIO ROBERTO BRAUNSTEIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 07/01/2025 (DER), com o reconhecimento de períodos de atividade especiais laborados para Fundação Casa (nos períodos de 11/06/1986 a 04/06/1990 e de 06/10/1993 a 11/12/1996) e Secretaria de Administração Penitenciária (no período de 11/07/1997 a 01/04/2006), assim como averbação, para utilização no RGPS, dos períodos de trabalho para Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (de 19/11/1985 a 06/06/1986), Fundação Casa (de 11/06/1986 a 04/06/1990 e de 06/10/1993 a 11/12/1996), Prefeitura de São Paulo (de 18/09/1991 a 25/02/1993), Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (de 11/07/1997 a 01/04/2006), Município de Cotia (de 17/03/2005 a 14/04/2008), Município de Jandira (de 03/12/2007 a 01/09/2008), Município de Osasco (de 19/11/2008 a 30/05/2010) e Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (de 30/01/2014 a 18/08/2022), além da averbação do período de trabalho para o Instituto de Psiquiatria – IPC, no período de 20/06/1990 a 27/09/1990. Subsidiariamente, requer a reafirmação da data de requerimento (DER), para a concessão do benefício. Foi afastada a possibilidade de prevenção (id. 462333846 ), deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (id. 468407698). Citado, o INSS apresentou sua contestação (id. 537173231), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e a ausência de legitimidade do INSS, para figurar no polo passivo em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial em períodos de atividade em regime próprio previdenciário. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que os documentos apresentados não são aptos à comprovação de períodos de atividade especial. Afirma que não há previsão para enquadramento por categoria profissional para o cargo de “monitor”, e que o PPP não apresenta informações acerca da exposição a agentes nocivos. Quanto aos períodos de tempo comum, alega que não há comprovação de prova material contemporânea, e que os períodos em regime próprio devem sem comprovados por apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. A parte autora apresentou réplica (id. 545450731) Instada, a parte autora apresentou CTC de 2026, relativa ao período de 11/07/1997 a 01/04/2006, no qual exerceu atividade junto à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (id. 558621794 e 558624405). Intimado o INSS, este deixou de apresentar manifestação. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, verifico a ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de tempo comum, visto que averbados na contagem administrativa (id. 457850991 - Pág. 268/273) na Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (de 19/11/1985 a 06/06/1986), Fundação Casa (de 11/06/1986 a 04/06/1990), Município de Cotia (de 17/03/2005 a 14/04/2008), Município de Jandira…

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