Processo 5014470-58.2026.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5014470-58.2026.8.09.0051 Exequente(s):Patricia Soares De Faria Said Executado(s):Victor Rodrigues Leal Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Do compulsar dos autos, verifica-se que, diante do retorno negativo dos mandados, a parte exequente apresentou manifestação nos eventos n. 39 e 40. Na oportunidade, requereu a intimação da executada MARINA por intermédio da advogada constituída em outros autos, bem como a suspensão do feito até que seja possível a adoção de nova providência para a intimação da executada VANESSA. Decido. DEFIRO parcialmente os pedidos. O requerimento de intimação da executada MARINA por meio da advogada indicada não merece acolhimento. A procuradora mencionada não possui habilitação nos presentes autos, inexistindo elementos que permitam aferir eventual outorga de poderes específicos para o recebimento de intimações. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença condenatória penal, a prática do ato demanda especial observância das formalidades legais, não sendo possível admitir a modalidade de intimação pretendida. Por outro lado, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que requeira o que entender de direito em relação à intimação da executada VANESSA, indicando as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025
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