Processo 5014472-20.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014472-20.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : MARIA JULCI ADORNO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; (b) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao CDC, pois a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e a parte autora figura como consumidora (art. 2º do CDC), com responsabilidade objetiva da instituição nos termos do art. 14 do mesmo diploma. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ, sendo admitida a revisão das taxas remuneratórias apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto, conforme tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS. A taxa contratada é expressiva e injustificadamente discrepante em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos, de modo que a alegação de tratar-se de crédito pessoal de alto risco sem garantia não afasta a abusividade verificada. A verificação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, por exigência do art. 369 do CC, que requer dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os honorários advocatícios são majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO…
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