Processo 5014472-69.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5014472-69.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SERRA e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, na qual se busca o pagamento de valores decorrentes de serviços prestados, bem como diferenças relativas à repactuação contratual, em razão de alterações promovidas por convenções coletivas de trabalho. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 67914495), na qual suscitam preliminares e impugnam o mérito. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I – DAS PRELIMINARES 1. Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica material decorre de contrato administrativo firmado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, cuja execução envolve diretamente o Fundo Municipal de Saúde, mas sob a égide do Município de Serra, ente dotado de personalidade jurídica. Nos termos da jurisprudência consolidada, fundos municipais não possuem personalidade jurídica própria, sendo meros órgãos da administração, razão pela qual eventual obrigação recai sobre o ente federado a que se vinculam. Dessa forma, correta a inclusão do Município de Serra no polo passivo, sendo possível a manutenção de ambos os demandados, notadamente em razão da vinculação administrativa e orçamentária existente. Rejeito a preliminar. 2. Da prescrição quinquenal No que tange à alegação de prescrição, igualmente não assiste razão aos réus, ao menos nesta fase processual. Tratando-se de pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Todavia, a análise do termo inicial e eventual ocorrência da prescrição demanda exame aprofundado dos marcos fáticos, especialmente quanto às datas dos pedidos administrativos de repactuação, da execução contratual e da negativa administrativa. Assim, eventual prescrição deverá ser analisada à luz do conjunto probatório, sendo inadequado seu acolhimento nesta fase sem a devida instrução. De todo modo, caso verificada, limitar-se-á às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Rejeito, por ora, a preliminar, sem prejuízo de reanálise em sentença. 3. Da ausência de interesse processual Não procede a alegação de ausência de interesse processual. A parte autora demonstra ter formulado requerimentos administrativos de repactuação e pagamento, sem obter resposta ou solução adequada, evidenciando a resistência da Administração e legitimando o acesso ao Judiciário. Configura-se, portanto, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 4. Da inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, acompanhados de documentos que viabilizam o exercício do contraditório. Não há qualquer vício que impeça a compreensão da controvérsia ou o desenvolvimento válido do processo. Rejeito a preliminar. II – DO…
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